Alexandre de Moraes retira sigilo da decisão que autorizou busca e apreensão contra empresários bolsonaristas

Alexandre de Moraes retira sigilo da decisão que autorizou busca e apreensão contra empresários bolsonaristas ——

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes tornou pública, nesta segunda-feira (29) a decisão que autorizou uma operação de busca e apreensão contra oito empresários bolsonaristas na semana passada.

O documento conta com 32 páginas e cita um pedido feito pela Polícia Federal pela operação.

A operação foi deflagrada após o site Metrópoles revelar trocas de mensagens em um grupo de WhatsApp em que os empresários defendiam um golpe de Estado. Na decisão, Moraes cita os diálogos.

Segundo o ministro, a Polícia Federal também solicitou quebra dos sigilos telemático e bancário dos empresários e a apreensão dos aparelhos celulares.

No documento, fica evidente a ligação de empresários envolvidos com o blogueiro foragido Alan dos Santos, investigado por incitar atos antidemocráticos.

No documento, o ministro Alexandre de Moraes Relaciona os indícios da prática de crimes:

Os fatos noticiados nestes autos apontam relevantes indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, 288, 359-L e 359-M, todos do Código Penal, bem como do art. 2º da Lei 12.850/13, abaixo descritos:

 

  • Incitação ao crime (Art. 286 do Código Penal): Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do Código Penal): Golpe de Estado (Art. 359-M do Código Penal): Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
  • Golpe de Estado (Art. 359-M do Código Penal): Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
  • Financiamento de organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013): Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

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