A Lei Maria da Penha e o combate à violência contra a mulher

Por Álvaro Barcelos

Lei Maria da Penha

—Por Álvaro Barcelos—

A lei 11340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ao invés de ser vista como orgulho ou conquista, deveria ser motivo de vergonha nacional. É importante trazer à memória o contexto no qual a lei foi incorporada às normas jurídicas nacionais. Em 2002 o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos humanos por omissão e negligência e como punição teve que se comprometer a reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica.
Historicamente, a vida da mulher nunca foi fácil. O velho ditado de Gênesis 2, 24, que diz que “ o homem deixará a guarda de seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher, e eles serão uma só carne”, incutiu numa sociedade baseada no patriarcado um sentimento de posse perante a mulher. Quando o casamento foi instituído no Brasil em 1890, permitia a separação de corpos em apenas determinadas condições. Posteriormente, em 1916, o Código Civil introduziu a figura do desquite, que punha fim à sociedade conjugal quanto ao regime de bens, mas mantinha o vínculo conjugal. Em 1977, com a lei Nelson Carneiro, foi permitido o divórcio, desde que houvesse separação de fato há mais de cinco anos. Com a Constituição de 88, este prazo foi reduzido para 2 anos e se admitiu o divórcio direto. Apenas em 2010 foi permitida a vontade de apenas uma das partes para pôr fim ao vínculo conjugal.
A lei Maria da Penha promoveu diversas alterações no Código Penal no que se refere à violência doméstica contra a mulher. A mais profunda delas só veio há cinco anos, quando se incluiu o feminicídio como qualificadora do crime do artigo 121. O crime de lesão corporal ganhou uma qualificadora no que se refere à violência doméstica contra a mulher. Apesar de todas estas alterações, a lei permite, em seu artigo 16, a possibilidade da mulher renunciar ao direito de representação e somente em 2015 o STJ editou uma súmula que diz que em caso de lesão corporal a ação é pública incondicionada.
Uma importante alteração legislativa seria fundamental, na busca da efetividade de uma política séria em defesa da mulher, se fosse incluída no crime de tortura a violência doméstica contra a mulher, uma vez que, por se tratar de crime hediondo, as consequências para o agressor seriam muito mais severas, visto que as medidas protetivas previstas na lei e no Código de Processo Penal têm se mostrado pouco eficientes.


* Álvaro Montebelo Barcelos. Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes e formado em Mediação Empresarial de Conflitos pela 8ª Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem.

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